IBS e CBS no Simples Nacional: o que muda para quem é optante

Quem é optante continua pagando IBS e CBS dentro do DAS, na guia única de sempre — o Simples Nacional não acaba com a reforma. O que muda, e muda bastante, é o que acontece do outro lado do balcão: quem compra de uma empresa do Simples vai aproveitar menos crédito do que aproveitaria comprando […]

Dono de empresa diante de monitor com comparativo de dois regimes, avaliando IBS e CBS no Simples Nacional
Atualizado em 9 de agosto de 2026

Quem é optante continua pagando IBS e CBS dentro do DAS, na guia única de sempre — o Simples Nacional não acaba com a reforma. O que muda, e muda bastante, é o que acontece do outro lado do balcão: quem compra de uma empresa do Simples vai aproveitar menos crédito do que aproveitaria comprando de uma empresa do regime regular. Para quem vende ao consumidor final isso é irrelevante. Para quem vende a outras empresas, pode virar motivo de perder cliente. Por isso a lei abriu uma terceira via: continuar no Simples e, só para esses dois tributos, apurar pelo regime regular.

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1. Como o IBS e a CBS entram no Simples Nacional

O regime não foi extinto nem alterado na sua essência: a Lei Complementar nº 214, de 2025 manteve o recolhimento unificado. Os dois tributos novos simplesmente ocupam o lugar do PIS, da Cofins, do ICMS e do ISS que já estavam embutidos na alíquota do DAS.

Na prática, para o dia a dia de quem é optante, três coisas mudam:

  • a nota fiscal passa a ter os campos de IBS e CBS, com o valor que o comprador poderá creditar;
  • a empresa passa a ter uma decisão nova a tomar — ficar no Simples puro ou migrar esses dois tributos para o regime regular;
  • o preço praticado no B2B passa a ser comparado pelo cliente já descontando o crédito, e não pelo valor de face.

Para as empresas do regime regular a exigência dos campos na nota começou em agosto de 2026. Para as optantes pelo Simples, o cronograma oficial coloca a obrigatoriedade em janeiro de 2027 — o que dá algum fôlego, mas não muito, porque o ajuste de sistema e de cadastro leva meses.

2. O crédito: por que o seu cliente PJ vai reparar

Esta é a parte que decide tudo, e é onde a maioria dos textos passa correndo. No modelo novo, a empresa compradora credita o IBS e a CBS que vieram destacados na nota do fornecedor. Só que a regra é diferente conforme o regime de quem vendeu:

Fornecedor no regime regularFornecedor no Simples puro
Crédito para o compradoro valor cheio destacado na notaapenas o montante de IBS e CBS efetivamente pago dentro do DAS
Crédito para o próprio fornecedorsim, sobre tudo o que ele compranão se apropria de créditos
Efeito no B2Bneutro — o imposto não vira custo na cadeiaparte do imposto vira custo do cliente

Um exemplo ilustrativo ajuda. Suponha duas empresas de serviço vendendo o mesmo trabalho por R$ 10.000 a um cliente pessoa jurídica que apura no regime regular:

  • Empresa no regime regular: destaca IBS e CBS na nota. O cliente recupera esse valor integralmente como crédito. O custo real da compra para ele é o valor líquido do serviço.
  • Empresa no Simples: a parcela de IBS e CBS embutida no DAS é apenas uma fração da alíquota efetiva do regime. O cliente credita só essa fração. O resto vira custo dele.

O comprador não é ingênuo: ele compara o custo depois do crédito. Duas propostas de R$ 10.000 deixam de ser equivalentes. Quem está no Simples e vende para indústria, comércio ou grandes prestadores vai ouvir pedido de desconto — ou vai ser trocado. Escritórios de advocacia que atendem empresas e prestadores de serviço técnico são os primeiros da fila.

3. A terceira via: Simples no resto, regime regular no IBS e na CBS

A lei previu exatamente essa situação. O optante pelo Simples pode escolher apurar e recolher o IBS e a CBS pelo regime regular, continuando no Simples para os demais tributos. É um modelo híbrido: a empresa mantém a guia única para IRPJ, CSLL, INSS patronal e o que mais estiver na tabela, e trata os dois tributos do consumo com as regras gerais.

O que se ganha:

  • passa a destacar o valor cheio na nota, e o cliente credita tudo — o argumento comercial se iguala ao de um concorrente do Lucro Presumido;
  • passa a se apropriar de créditos sobre o que compra: aluguel, energia, software, serviço de terceiro.

O que se perde:

  • a simplicidade da guia única para esses dois tributos, com apuração e obrigações próprias;
  • previsibilidade: no Simples a conta é um percentual do faturamento; no regime regular é débito menos crédito, e varia todo mês.

A escolha depende de uma conta só: quanto do seu faturamento vem de cliente pessoa jurídica e quanto do seu custo gera crédito. Consultório, clínica e loja que vendem a pessoa física dificilmente ganham algo. Prestador de serviço técnico, agência, e-commerce que vende no atacado e quem terceiriza muito costumam ganhar.

O prazo: a janela abre em 1º de setembro

E aqui está a parte com hora marcada. A opção não é anual e não pode ser feita a qualquer momento: ela é semestral e tem duas janelas fixas — setembro, com efeito de janeiro a junho do ano seguinte, e março, com efeito de julho a dezembro do mesmo ano.

Para valer já no primeiro semestre de 2027, a opção precisa ser feita de 1º a 30 de setembro de 2026, exclusivamente pelo Portal do Simples Nacional. Quem se arrepender pode cancelar até o último dia de novembro de 2026. E empresa que se inscrever no CNPJ entre 1º de outubro e 31 de dezembro de 2026 faz a opção no próprio momento da inscrição, com efeito para janeiro a junho de 2027.

Repare na coincidência útil: é a mesma janela de setembro em que se decide a opção pelo Simples Nacional para 2027. As duas decisões caem no mesmo mês e conversam entre si — vale sentar com o contador uma vez só e resolver as duas.

Dá para simular antes de decidir

E não é preciso decidir no escuro. A Receita Federal disponibilizou uma declaração assistida em modo simulação, acessível ao optante pelo Simples mesmo sem ele destacar IBS e CBS nas notas e sem ter direito a crédito. Ela mostra o resultado como se a empresa já estivesse no regime regular — ou seja, permite ver o impacto da sistámatica de créditos e comparar os dois cenários com os seus números reais, antes de assumir qualquer compromisso.

A simulação tem caráter exclusivamente informativo: não altera o enquadramento, não gera crédito e não produz efeito tributário. Mudar de regime continua exigindo a opção formal no prazo. Mas ela transforma a decisão de setembro numa conta com número, em vez de um palpite — e vale rodar antes de a janela abrir.

Vale a pena migrar o IBS e a CBS para o regime regular?

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4. A porta que tranca: a decisão não é livremente reversível

Aqui está o detalhe que quase ninguém publica, e que muda o peso da escolha. Se a empresa migrar para o regime regular e receber ressarcimento de créditos de IBS ou CBS, fica impedida de voltar ao Simples puro para esses tributos — a vedação alcança o ano-calendário em que houve o ressarcimento e o seguinte.

Traduzindo: dá para experimentar, mas não dá para experimentar e pedir o dinheiro do crédito de volta no mesmo ano. Quem acumular crédito e solicitar ressarcimento assume um compromisso de médio prazo. Vale simular antes, não depois.

5. O que isso muda no cálculo do Simples que você já faz

O mecanismo de cálculo do DAS não muda: continua sendo alíquota efetiva sobre a receita bruta dos últimos doze meses, com anexo definido pela atividade e pelo Fator R quando aplicável. Se você quer relembrar essa parte, veja a tabela do Simples Nacional e o Fator R.

O que muda é a comparação entre regimes. Até aqui, escolher entre Simples e Presumido era quase só uma conta de alíquota. Agora entra uma variável nova, o crédito que você transfere ao cliente, e ela pode inverter o resultado para quem é B2B. A análise de Lucro Presumido ou Simples Nacional passa a ter três cenários, não dois.

Vale lembrar ainda que o split payment alcança também quem é optante: a retenção do imposto na liquidação do pagamento não depende do regime tributário do vendedor.

6. Duas mudanças de 2027 que ninguém está comentando

Além da escolha de regime, a reforma mexe em duas regras internas do Simples que afetam todo optante, tenha ele optado por algo ou não.

O regime de caixa acaba. Hoje a empresa pode escolher reconhecer a receita quando ela é recebida (caixa) em vez de quando é faturada (compêtencia) — opção feita na apuração de novembro, irretratável para o ano seguinte. A partir de 1º de janeiro de 2027 só resta o regime de competência. Para quem vende parcelado ou tem inadimplência alta, isso significa pagar DAS sobre receita que ainda não entrou no caixa. É uma mudança de fluxo, não de alíquota, e por isso passa despercebida até doer.

O conceito de receita bruta fica mais largo. Também em 2027, a receita bruta passa a compreender as operações com bens materiais e imateriais, inclusive direitos, e com serviços. Como o IBS e a CBS incidem sobre um campo mais amplo que o do ICMS e o do ISS, receitas que hoje não entram na conta passam a entrar. O efeito colateral é direto: a mesma empresa pode ver seu RBT12 subir sem ter vendido mais, e com ele a alíquota efetiva — ou até a proximidade do limite do Simples Nacional.

Uma nota que evita susto em 2026: o optante está dispensado de destacar as alíquotas de teste de 0,1% e 0,9% no documento fiscal neste ano. O período de testes não se aplica ao Simples, e a dispensa vale inclusive para quem está com excesso de sublimite. As regras da reforma só alcançam o regime em 2027.

7. O que fazer agora sobre o IBS e a CBS no Simples Nacional

  1. Separe o seu faturamento por tipo de cliente. Quanto vem de pessoa jurídica que apura crédito? Esse número é o que decide.
  2. Levante o seu custo creditável. Aluguel, energia, software, terceiros. Folha não entra.
  3. Converse com os seus maiores clientes PJ. Muitos já estão mapeando fornecedores do Simples. É melhor chegar antes com a conta pronta.
  4. Prepare a emissão para janeiro de 2027. Confirme com o seu emissor se ele já contempla os campos novos.

Se esse assunto ainda não apareceu nas suas conversas mensais, vale rever o atendimento contábil. E para entender o desenho completo antes de decidir, comece pelos impostos IBS e CBS e pelo guia da Reforma Tributária 2026.

Perguntas frequentes sobre IBS e CBS no Simples Nacional

O Simples Nacional vai acabar com a reforma tributária?

Não. O regime foi mantido e o IBS e a CBS passam a compor o DAS, no lugar de PIS, Cofins, ICMS e ISS. A permanência do Simples está prevista na Lei Complementar nº 214/2025.

Empresa do Simples pode aproveitar crédito de IBS e CBS?

No Simples puro, não. Só se apropria de créditos quem apura pelo regime regular — inclusive o optante que fizer essa opção específica, prevista na Lei Complementar nº 214/2025.

Quanto de crédito o meu cliente aproveita se eu estou no Simples?

Apenas o montante de IBS e CBS efetivamente pago dentro do DAS, que é uma fração da alíquota efetiva do regime — não o valor cheio dos tributos, conforme a Lei Complementar nº 214/2025.

Dá para ficar no Simples e pagar IBS e CBS pelo regime regular?

Sim. É uma opção expressa: a empresa permanece optante para os demais tributos e apura esses dois pelas regras gerais, nos termos da Lei Complementar nº 214/2025.

Até quando dá para optar pelo regime regular do IBS e da CBS?

A opção é semestral: setembro vale para janeiro a junho do ano seguinte, março vale para julho a dezembro. Para o 1º semestre de 2027, o prazo é de 1º a 30 de setembro de 2026, no Portal do Simples Nacional, conforme a Lei Complementar nº 214/2025.

O regime de caixa vai acabar no Simples Nacional?

Sim. A partir de 1º de janeiro de 2027 permanece apenas o regime de competência, ou seja, a receita é reconhecida quando faturada e não quando recebida. A mudança decorre da Lei Complementar nº 214/2025.

Dá para voltar atrás depois de migrar?

Nem sempre. Quem recebeu ressarcimento de créditos de IBS ou CBS fica impedido de retornar ao Simples puro no ano do ressarcimento e no seguinte, pela Lei Complementar nº 214/2025.

Quando a nota do Simples precisa trazer IBS e CBS?

Pelo cronograma oficial, a partir de janeiro de 2027 — um ano depois do regime regular. Em agosto de 2026 a Receita suspendeu a rejeição automática das notas sem os campos.

Quem vende só para pessoa física precisa se preocupar?

Bem menos. O consumidor final não aproveita crédito, então a desvantagem do Simples no B2B não aparece. A regra de crédito está na Lei Complementar nº 214/2025.


Conteúdo informativo produzido por Silvio Cesar Martins, contador — CRC/PR 1-045678/O-9 —, da SC Martins Contabilidade (CRC PR-012044). Este material tem caráter educativo e não substitui a análise contábil do seu caso concreto. Os exemplos numéricos são ilustrativos: o resultado depende do seu anexo, da sua alíquota efetiva, do mix de clientes e do custo creditável. Regras de transição podem ser alteradas por atos do Comitê Gestor do IBS e da Receita Federal. As informações têm base na legislação em vigor em 2026. Base legal: Lei Complementar nº 214/2025 e Lei Complementar nº 123/2006.

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