A opção pelo Simples Nacional para 2027 não é mais em janeiro. Pela Resolução CGSN nº 186/2026, ela vai de 1º a 30 de setembro de 2026, pelo Portal do Simples Nacional, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027. E no mesmo prazo entra uma segunda decisão, nova: se a empresa vai apurar IBS e CBS dentro do Simples ou pelo regime regular. Abaixo, os prazos, quem pode optar, o que muda e o que dá para desfazer depois.
Vai abrir empresa e quer entrar no Simples já no enquadramento certo?
1. O prazo de opção pelo Simples Nacional para 2027
A regra geral da Lei Complementar nº 123/2006 é que a opção se faz em janeiro, até o último dia útil. Para o ano-calendário de 2027, o Comitê Gestor usou a competência do caput do mesmo artigo — que remete a forma da opção a ato do CGSN — e antecipou o prazo:
| O que | Quando | Efeito |
|---|---|---|
| Opção pelo Simples Nacional para 2027 | 1º a 30 de setembro de 2026 | a partir de 1º/01/2027 |
| Opção pelo regime regular de IBS e CBS | 1º a 30 de setembro de 2026 | janeiro a junho de 2027 |
| Cancelamento de qualquer das duas opções | até o último dia de novembro de 2026 | irretratável |
| Nova janela para o regime regular de IBS/CBS | março de 2027 | julho a dezembro de 2027 |
| Opção pelo SIMEI (MEI) | janeiro, até o último dia útil | regra própria, não mudou |
Fonte: Resolução CGSN nº 186/2026, publicada no Diário Oficial da União em 17 de abril de 2026.
São 30 dias corridos, uma vez no ano. Quem perder setembro não entra no Simples em 2027 — espera a janela seguinte. É uma mudança de calendário que pega de surpresa quem está acostumado a resolver isso na virada do ano.
2. Por que o prazo saiu de janeiro para setembro
A antecipação não é burocracia gratuita: ela existe porque 2027 é o primeiro ano em que IBS e CBS entram em vigor de fato, pela Lei Complementar nº 214/2025. Antes de o ano começar, o fisco precisa saber duas coisas de cada empresa: se ela estará no Simples e como ela vai apurar os dois tributos novos.
Decidir em janeiro, com o ano já correndo, não daria tempo de configurar sistema, nota fiscal e apuração. Daí a escolha em setembro, com quase quatro meses de antecedência — e a válvula de escape de poder cancelar até novembro, que existe justamente porque a decisão passou a ser tomada mais cedo, com menos informação sobre o ano seguinte.
Se você ainda não acompanhou o que a Reforma muda no dia a dia da empresa, vale ler antes o que já está em vigor e o que vem por aí em Reforma Tributária 2026: o que muda para a sua empresa.
3. A segunda escolha do mesmo prazo: IBS e CBS no regime regular
Esta é a parte nova, e a que mais gente vai deixar passar. Quem opta pelo Simples recolhe os tributos num documento único, o DAS. Com a Reforma, a empresa do Simples passa a poder escolher apurar IBS e CBS por fora, pelo regime regular desses tributos, em vez de dentro do DAS.
A opção feita em setembro de 2026 vale apenas para janeiro a junho de 2027. Para o segundo semestre, há uma nova janela em março de 2027. Ou seja: em 2027 a escolha é semestral, não anual.
Por que alguém sairia do documento único? Porque IBS e CBS são tributos não cumulativos: no regime regular, a empresa aproveita crédito do que compra e transfere crédito para quem compra dela. Dentro do DAS, esse crédito é limitado. A conta tende a favorecer o regime regular quando a empresa vende para outras empresas que aproveitam crédito, e a favorecer o DAS quando ela vende para consumidor final.
Não existe resposta única — é cálculo, e depende da sua cadeia de clientes e fornecedores. O que não dá é deixar a decisão para o dia 29 de setembro.
4. Quem pode optar: os limites
Para entrar no Simples em 2027, a receita bruta de 2026 precisa caber nos limites da Lei do Simples Nacional:
- Microempresa — receita bruta anual igual ou inferior a R$ 360.000,00;
- Empresa de pequeno porte — receita bruta anual superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00.
No ano em que a empresa começa a operar, o limite é proporcional aos meses de atividade, inclusive as frações de mês. Quem abriu em outubro não tem R$ 4,8 milhões de teto: tem três doze avos disso.
Há ainda um segundo teto, menos conhecido, que não impede a opção mas muda o que entra no DAS: o sublimite de R$ 3,6 milhões para ICMS e ISS. Acima dele a empresa continua no Simples para os tributos federais, mas passa a apurar esses dois pela legislação do estado e do município.
As faixas e as alíquotas de cada anexo estão na tabela do Simples Nacional 2026. E se a dúvida ainda é se o Simples é mesmo o melhor regime para o seu caso, a comparação está em Lucro Presumido ou Simples Nacional.
5. Quem não pode: as vedações
Caber no limite não basta. A lei também lista situações que impedem a opção, independentemente do faturamento. As que mais aparecem na prática:
- Sócio pessoa jurídica no capital, ou a empresa participando do capital de outra;
- Sócio com mais de 10% de outra empresa não optante, quando a receita bruta somada das duas passa do limite;
- Sócio administrador de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, na mesma condição de receita somada;
- Sociedade por ações;
- Filial de empresa com sede no exterior — e, desde a LC 214/2025, também ter filial no exterior;
- Débito com a Receita, o INSS, o estado ou o município sem exigibilidade suspensa — o motivo mais comum de indeferimento;
- Pessoalidade, subordinação e habitualidade entre os sócios e o contratante do serviço, cumulativamente. É a regra que alcança contrato de trabalho disfarçado de PJ — assunto que tratamos nos riscos da pejotização.
O débito é o motivo mais comum de indeferimento, e é o mais fácil de resolver antes: dá para consultar as pendências no Portal do Simples Nacional e no e-CAC e regularizar em agosto, com folga para a opção em setembro.
6. Empresa nova: quem se inscreve a partir de outubro
A Resolução CGSN nº 186/2026 não se aplica a quem fizer a inscrição no CNPJ entre 1º de outubro e 31 de dezembro de 2026. Nesse caso a opção é feita no momento da inscrição, e vale para o restante de 2026 e para todo o ano de 2027, com possibilidade de exclusão até 31 de dezembro de 2026.
Isso cria uma consequência de planejamento que vale registrar: a data de abertura passou a interferir no calendário da opção. Quem pretende abrir no fim de 2026 resolve as duas coisas de uma vez; quem já tem CNPJ ativo precisa marcar setembro na agenda.
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7. Mudou de ideia? O cancelamento vai até novembro
Tanto a opção pelo Simples quanto a opção pelo regime regular de IBS e CBS podem ser canceladas até o último dia de novembro de 2026, em caráter irretratável. É a janela de arrependimento que a antecipação do prazo tornou necessária.
Passado novembro, a escolha vale para 2027. A opção pelo Simples, aliás, é irretratável para todo o ano-calendário — não existe desistir em março porque a conta não fechou. Por isso a decisão pede cálculo antes, não depois.
8. O que fazer nas próximas semanas
Se a sua empresa pretende estar no Simples em 2027, o trabalho útil é o de agosto, não o de setembro:
- Levante a receita bruta de 2026 e confira se ela cabe no limite — e o quanto falta para o limite do Simples Nacional e para o sublimite de R$ 3,6 milhões;
- Consulte as pendências no Portal do Simples Nacional, no e-CAC, no estado e no município. Débito sem exigibilidade suspensa indefere a opção;
- Confira as vedações — em especial participação societária cruzada, que muda de ano para ano;
- Calcule IBS e CBS nos dois caminhos, dentro e fora do DAS, olhando para quem são os seus clientes;
- Opte entre 1º e 30 de setembro, e guarde o recibo da opção.
Empresa que já está no Simples e vai continuar não precisa optar de novo — a permanência é automática. O prazo de setembro é para quem vai entrar, e a decisão de IBS/CBS é para todos os optantes.
Se o que pesa hoje é a sensação de que o seu contador não acompanha esse tipo de prazo, vale comparar antes de setembro: trocar de contador em Maringá é mais simples do que parece, e a virada do ano é o momento natural para isso.
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Perguntas frequentes sobre a opção pelo Simples Nacional
Qual é o prazo para optar pelo Simples Nacional em 2027?
De 1º a 30 de setembro de 2026, pelo Portal do Simples Nacional, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027. O prazo foi fixado pela Resolução CGSN nº 186/2026, publicada no DOU de 17 de abril de 2026, e antecipa a regra geral de janeiro prevista na LC 123/2006.
Por que a opção deixou de ser em janeiro?
Porque 2027 é o primeiro ano de vigência do IBS e da CBS, criados pela LC 214/2025. No mesmo prazo de setembro a empresa também informa se vai apurar esses dois tributos dentro do DAS ou pelo regime regular, e o fisco precisa dessa informação antes de o ano começar.
Empresa que já está no Simples precisa optar de novo?
Não. A permanência no Simples é automática enquanto a empresa continuar dentro dos limites da LC 123/2006 e não incorrer em nenhuma das vedações. O prazo de setembro é para quem vai ingressar. A escolha entre apurar IBS e CBS no DAS ou no regime regular, essa sim, é de todos os optantes.
Dá para cancelar a opção depois de feita?
Até o último dia de novembro de 2026, sim, em caráter irretratável — tanto a opção pelo Simples quanto a do regime regular de IBS e CBS, conforme a Resolução CGSN nº 186/2026. Depois disso a escolha vale para todo o ano-calendário, porque a LC 123/2006 torna a opção irretratável.
Qual o limite de faturamento para entrar no Simples Nacional?
Receita bruta de até R$ 360 mil no ano para microempresa e de até R$ 4,8 milhões para empresa de pequeno porte, nos termos da LC 123/2006. No ano de início de atividade o limite é proporcional aos meses de funcionamento, inclusive frações de mês.
Débito impede a opção pelo Simples Nacional?
Sim. A LC 123/2006 veda a opção para quem tem débito com o INSS ou com as fazendas federal, estadual ou municipal cuja exigibilidade não esteja suspensa. É o motivo mais comum de indeferimento, e o mais simples de resolver antes do prazo — por pagamento, parcelamento ou compensação.
O que é a opção pelo regime regular de IBS e CBS?
É a escolha de apurar esses dois tributos por fora do documento único do Simples, aproveitando e transferindo crédito como qualquer empresa do regime regular — mecânica instituída pela LC 214/2025. A opção exercida em setembro de 2026 vale para janeiro a junho de 2027, com nova janela em março de 2027 para o segundo semestre, conforme a Resolução CGSN nº 186/2026.
O prazo de setembro vale para o MEI?
Não. A Resolução CGSN nº 186/2026 não alcança o SIMEI: para o microempreendedor individual a opção continua sendo feita em janeiro, até o último dia útil, pelas regras próprias do regime, previstas na LC 123/2006. Quem está saindo do MEI e vai passar a ME entra na regra geral — o caminho está em migrar de MEI para ME.
Empresa aberta em novembro de 2026 opta quando?
No momento da inscrição no CNPJ. A Resolução CGSN nº 186/2026 excepciona quem se inscreve entre 1º de outubro e 31 de dezembro de 2026: a opção é feita na abertura, vale para o restante de 2026 e para 2027, e pode ser cancelada até 31 de dezembro de 2026. O efeito retroativo ao início de atividade tem base na LC 123/2006.
Conteúdo informativo produzido por Silvio Cesar Martins, contador — CRC/PR 1-045678/O-9 —, da SC Martins Contabilidade (CRC PR-012044). Este material tem caráter educativo e não substitui a análise contábil do seu caso concreto. Prazos e condições de opção são fixados por resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional e podem ser alterados; confirme sempre a norma vigente no Portal do Simples Nacional. As regras têm base na legislação vigente em 2026. Base legal: Lei Complementar nº 123/2006, Lei Complementar nº 214/2025 e Resolução CGSN nº 186/2026.
