Exclusão do Simples Nacional: motivos, prazos e como voltar

São 90 dias para regularizar o débito e 30 para contestar o termo — prazos diferentes, contados da mesma data. E o termo não chega por carta: fica no DTE-SN, onde a ciência é presumida no 45º dia.
Mãos segurando o celular com um aviso na tela e uma carta em papel
Atualizado em 30 de julho de 2026

Quem recebe um Termo de Exclusão do Simples Nacional tem 90 dias para regularizar o débito e permanecer no regime — prazo ampliado de 30 para 90 dias pela Lei Complementar nº 216, de 28 de julho de 2025. Mas há um segundo prazo, mais curto e independente: 30 dias para contestar o termo. E há um detalhe que decide tudo: o termo não chega por carta — ele é disponibilizado no Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional, e o prazo começa a correr na primeira leitura ou, sem acesso, no 45º dia. Abaixo, os motivos de exclusão, os prazos de cada situação e o caminho de volta.

Recebeu um termo de exclusão e quer resolver dentro do prazo?

Falar com um contador em Maringá

1. As três formas de sair do Simples Nacional

A Lei do Simples Nacional prevê três caminhos, e a diferença entre eles é enorme na prática:

  • Por opção — a empresa decide sair. A comunicação vai até o último dia útil de janeiro, e os efeitos são a partir de 1º de janeiro daquele mesmo ano;
  • Por comunicação obrigatória — a empresa é obrigada a comunicar quando incorre em vedação ou quando estoura o limite de receita;
  • De ofício — o fisco exclui. É a mais grave, e a única que traz impedimento de retornar.

Os prazos de comunicação são: até o último dia útil de janeiro, na saída por opção; até o último dia útil do mês seguinte àquele em que ocorreu a situação de vedação, nos casos obrigatórios.

Deixar de comunicar quando havia obrigação tem consequência própria — a falta de comunicação de exclusão obrigatória é, ela mesma, motivo de exclusão de ofício.

2. O termo de exclusão chega pelo DTE-SN

Aqui mora o erro mais caro. Ao optar pelo Simples, a empresa aceita um sistema de comunicação eletrônica. As comunicações são feitas em portal próprio, e a lei é explícita: dispensa-se a publicação no Diário Oficial e o envio por via postal. A comunicação assim feita é considerada pessoal para todos os efeitos legais.

É o Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional, o DTE-SN. Ninguém liga, ninguém manda carta registrada. Se o empresário não acessa e o contador não monitora, o prazo corre no silêncio.

E corre mesmo sem leitura. Segundo a Receita Federal, a ciência do Termo de Exclusão ocorre no momento da primeira leitura, se feita em até 45 dias após a disponibilização; caso contrário, é considerada realizada no 45º dia. A regra da lei é a mesma: não consultada em até 45 dias, a comunicação é automaticamente considerada realizada no término desse prazo.

Ou seja: a empresa pode ser excluída sem nunca ter aberto a mensagem. Monitorar o DTE-SN é rotina obrigatória, não zelo extra.

3. Noventa dias para regularizar, trinta para contestar

Esta distinção é a parte que mais gera confusão, e vale entender separadamente porque os dois prazos correm ao mesmo tempo, a partir da mesma data, com finalidades diferentes.

Você querPrazoContado de
Regularizar e ficar no Simples90 diasciência do termo
Contestar o termo30 diasciência do termo

O prazo de regularização era de 30 dias e foi ampliado para 90 pela Lei Complementar nº 216/2025. É uma folga real: três meses para pagar, parcelar ou compensar.

O prazo de contestação, esse não mudou. Se você discorda do débito apontado — porque já pagou, porque a exigibilidade está suspensa, porque houve erro de imputação —, a impugnação tem 30 dias. Confiar nos 90 dias para discutir o mérito é perder a chance de discutir.

As formas de regularização admitidas pela Receita Federal são três: pagamento à vista, parcelamento e compensação de créditos reconhecidos em processo administrativo ou judicial. O débito pode ser federal, estadual ou municipal, e cada um se regulariza junto ao respectivo ente — a lista do que está pendente vem no Relatório de Pendências que acompanha o termo.

Regularizado dentro dos 90 dias, a exclusão não se efetiva e a empresa permanece optante. Não regularizado, a exclusão produz efeitos a partir de 1º de janeiro do ano seguinte.

4. Exclusão de ofício: três anos fora, ou dez

A exclusão de ofício é outra categoria. A lei lista 12 situações, entre as quais embaraço à fiscalização, constituição por interpostas pessoas, prática reiterada de infração, empresa declarada inapta, falta de escrituração do livro-caixa e omissão reiterada de segurado na folha de pagamento.

Duas delas surpreendem por serem puramente aritméticas:

  • Despesas 20% acima dos ingressos — se, no ano-calendário, o valor das despesas pagas supera em 20% o valor dos ingressos de recursos, cabe exclusão de ofício;
  • Compras acima de 80% dos ingressos — se as aquisições de mercadorias para revenda ou industrialização passam de 80% dos ingressos, ressalvado aumento de estoque justificado, o mesmo.

O peso está no efeito. Na maior parte dessas hipóteses, a exclusão produz efeitos a partir do próprio mês em que ocorreram e impede nova opção pelo Simples nos 3 anos-calendário seguintes. Se ficar constatado artifício, ardil ou meio fraudulento para induzir a fiscalização a erro, o impedimento sobe para 10 anos.

Esses dois critérios de proporção merecem atenção de quem trabalha com margem apertada e giro alto — caso comum em contabilidade para e-commerce, onde a compra de mercadoria consome boa parte do que entra. Não é que a lei presuma má-fé: ela usa esses percentuais como indício de omissão de receita. Escrituração em ordem e livro-caixa consistente são o que separa o indício da autuação.

A lei define o que conta como prática reiterada: a ocorrência em dois ou mais períodos de apuração, consecutivos ou alternados, de infrações idênticas nos últimos cinco anos, formalizadas por auto de infração ou notificação de lançamento — ou a segunda ocorrência, quando há fraude.

Quer que a gente monitore o seu DTE-SN?

Acompanhamos as comunicações e avisamos no dia — antes de o prazo começar a correr sozinho.

Falar no WhatsApp

5. Exclusão por vedação e por excesso de receita

São os dois motivos de comunicação obrigatória, e os efeitos mudam conforme o caso:

MotivoEfeitos a partir de
Opção da própria empresa1º de janeiro do ano seguinte — ou do mesmo ano, se comunicada em janeiro
Situação de vedação prevista na leimês seguinte à ocorrência
Estouro do limite proporcional no ano de aberturainício das atividades; ou 1º de janeiro do ano seguinte, se o excesso não passar de 20%
Débito não regularizadoano-calendário seguinte ao da ciência da comunicação
Estouro do limite de receitamês seguinte, se o excesso passar de 20%; 1º de janeiro do ano seguinte, se não passar

A regra dos 20% aparece de novo — e é a mesma lógica que vale para os degraus do limite e do sublimite, detalhada em limite do Simples Nacional.

Vale registrar uma regra de bom senso que a lei traz: se o motivo da exclusão deixa de existir, na exclusão retroativa de ofício por falta de comunicação obrigatória, o efeito fica limitado ao último dia do ano-calendário em que a situação impeditiva cessou. A exclusão não é perpétua por inércia.

6. Como voltar ao Simples Nacional

Depois de excluída, a empresa passa às regras gerais de tributação a partir do período em que a exclusão produz efeitos, podendo optar por IRPJ e CSLL no lucro presumido ou no lucro real. A comparação de custo entre os cenários está em Lucro Presumido ou Simples Nacional.

Para voltar, o caminho depende do motivo da saída:

  1. Saiu por débito ou por excesso de receita — basta regularizar a situação e fazer nova opção na janela do ano seguinte. Não há carência;
  2. Saiu por vedação — a vedação precisa ter cessado. Sócio pessoa jurídica, participação societária cruzada e sociedade por ações são situações que se desfazem com alteração contratual, que é serviço técnico e tem honorário próprio;
  3. Foi excluída de ofício — há impedimento de 3 anos-calendário, ou 10 em caso de fraude;
  4. Estourou o limite proporcional no primeiro ano — não pode optar no ano-calendário seguinte.

E atenção ao calendário, que mudou: para o ano-calendário de 2027 a opção não é mais em janeiro, e sim de 1º a 30 de setembro de 2026. Os prazos e as condições estão em opção pelo Simples Nacional 2027. Quem foi excluído e pretende voltar precisa ter a regularização concluída antes dessa janela — não em dezembro, como era o hábito.

7. O que fazer ao receber o termo

  1. Registre a data da ciência. É dela que correm os dois prazos, e é ela que você vai precisar provar;
  2. Leia o Relatório de Pendências item por item, separando o que é federal, estadual e municipal;
  3. Decida em até 30 dias se vai contestar. Débito já pago, exigibilidade suspensa ou erro de imputação são hipóteses de impugnação, e esse prazo não é o de 90 dias;
  4. Regularize em até 90 dias o que for devido — à vista, parcelado ou por compensação, junto a cada ente;
  5. Guarde os comprovantes e confirme no portal que a pendência saiu do relatório;
  6. Se a exclusão se consumar, defina o regime substituto antes do primeiro trimestre, para não pagar mais do que precisa na largada.

O erro que mais vemos não é o débito em si — é a mensagem não lida. Empresa com a contabilidade acompanhando o DTE-SN raramente é excluída por surpresa, porque os 90 dias são tempo suficiente para resolver quase tudo. As faixas e alíquotas do regime que você não quer perder estão na tabela do Simples Nacional 2026.

Quer ajuda para responder ao termo dentro do prazo?

A gente lê o relatório de pendências, separa o que contestar do que regularizar e cuida dos dois — sem juridiquês e sem compromisso.

Falar no WhatsApp

Perguntas frequentes sobre a exclusão do Simples Nacional

Quantos dias tenho para regularizar e evitar a exclusão?

Noventa dias contados da ciência do Termo de Exclusão. O prazo era de 30 dias e foi ampliado pela LC 216/2025, que deu nova redação à LC 123/2006. A regularização pode ser por pagamento à vista, parcelamento ou compensação, conforme orientação da Receita Federal.

O prazo para contestar é o mesmo de 90 dias?

Não. Contestar o termo tem prazo de 30 dias da ciência, pelo Decreto nº 70.235/1972, que rege o processo administrativo fiscal. Os 90 dias da LC 123/2006 servem para regularizar, não para discutir o mérito do débito.

Como fico sabendo que fui notificado?

Pelo Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional. A opção pelo regime implica aceitar esse sistema, e a LC 123/2006 dispensa publicação no Diário Oficial e envio postal. A ciência ocorre na primeira leitura ou, se não houver acesso, no 45º dia da disponibilização.

Posso ser excluído sem ter lido a notificação?

Sim. Se a comunicação não for consultada em até 45 dias, ela é automaticamente considerada realizada no término desse prazo, por força da LC 123/2006. Os prazos de regularização e de contestação passam a correr dessa data presumida, com ou sem leitura.

Quais são os motivos de exclusão de ofício?

São 12, listados na LC 123/2006: falta de comunicação de exclusão obrigatória, embaraço e resistência à fiscalização, constituição por interpostas pessoas, prática reiterada de infração, empresa inapta, contrabando, falta de livro-caixa, despesas 20% acima dos ingressos, compras acima de 80% dos ingressos, descumprimento reiterado de emissão de documento fiscal e omissão reiterada de segurado na folha.

Depois de excluído, quando posso voltar ao Simples?

Se a saída foi por débito ou excesso de receita, basta regularizar e optar na janela seguinte. Na exclusão de ofício nas hipóteses mais graves previstas na LC 123/2006, há impedimento de 3 anos-calendário, elevado a 10 anos se constatada fraude.

Quando comunicar a exclusão obrigatória?

Até o último dia útil do mês seguinte àquele em que ocorreu a situação de vedação, pela LC 123/2006. Na saída por opção, até o último dia útil de janeiro. Deixar de comunicar quando havia obrigação é, por si, motivo de exclusão de ofício.

A exclusão por débito vale a partir de quando?

A partir do ano-calendário seguinte ao da ciência da comunicação de exclusão, pela LC 123/2006. Por isso os 90 dias importam: regularizado o débito nesse prazo, a exclusão não se efetiva e a empresa segue optante, sem interrupção.


Conteúdo informativo produzido por Silvio Cesar Martins, contador — CRC/PR 1-045678/O-9 —, da SC Martins Contabilidade (CRC PR-012044). Este material tem caráter educativo e não substitui a análise contábil do seu caso concreto. Prazos processuais e procedimentos de regularização podem variar conforme a ente federativo e o ato do Comitê Gestor aplicável; confirme sempre a orientação vigente no Portal do Simples Nacional. As regras têm base na legislação vigente em 2026. Base legal: Lei Complementar nº 123/2006, Lei Complementar nº 216/2025 e Decreto nº 70.235/1972.

SC Martins Contabilidade

Quer simular o seu caso?

A gente calcula o cenário mais vantajoso pra sua realidade e te explica sem juridiquês, sem compromisso.

Falar no WhatsApp

Continue lendo

As leis da reforma tributária: o que já vale e o que ainda falta

Quem tenta acompanhar a reforma tributária esbarra num problema prático: ela não está numa lei só. São uma emenda constitucional, duas leis complementares, dois regulamentos e uma sequência de atos conjuntos que continuam saindo — e alguns mudam regra que já valia. Este artigo é o mapa: o que cada norma faz, o que já […]

Reforma tributária e imóveis: aluguel e venda pela empresa

A reforma tributária e os imóveis se cruzam em dois pontos que pegam muita gente de surpresa. O primeiro: aluguel passou a estar no campo de incidência do IBS e da CBS — algo que hoje não existe para quem aluga como pessoa física. O segundo, e mais importante: nem todo mundo vira contribuinte. A […]

Contabilidade por profissão

Cada profissão tem a sua regra fiscal.

Além do blog, a SC Martins atende com especialização por segmento. Veja a página feita pra sua área.