Tributação no e-commerce: como funciona para loja virtual

Vender para fora do estado muda o imposto. Veja o que incide na loja virtual — Anexo I, ICMS, DIFAL e substituição tributária — e onde as lojas mais pagam a mais.
Rapaz lacra uma caixa de pedido no estoque de uma loja virtual
Atualizado em 26 de julho de 2026

A tributação no e-commerce muda conforme duas coisas: o que você vende e para onde. Produto físico paga ICMS; produto digital — curso, software, assinatura — paga ISS. Vender para outro estado aciona o DIFAL. E boa parte das mercadorias tem substituição tributária, com o ICMS já recolhido antes. Some a isso o regime tributário, quase sempre o Simples no Anexo I, a partir de 4%. Abaixo, o que incide em cada caso e onde as lojas mais pagam a mais.

Loja virtual em Maringá ou no Paraná vendendo para todo o Brasil?

Contabilidade para e-commerce em Maringá

Produto físico ou digital: o imposto não é o mesmo

Esta é a primeira bifurcação, e é onde mais se erra. Quem vende mercadoria — roupa, eletrônico, cosmético — está no campo do ICMS, imposto estadual. Quem vende produto digital — curso online, software, SaaS, assinatura, mentoria — está no campo do ISS, imposto municipal, de 2% a 5% conforme o município.

Não é escolha: o § 2º do art. 1º da Lei Complementar nº 116/2003 determina que os serviços da lista anexa não ficam sujeitos ao ICMS, ainda que a prestação envolva fornecimento de mercadoria. Licenciamento e cessão de uso de software estão nessa lista — o que resolveu, a favor do ISS, uma disputa que durou anos.

Duas consequências práticas: quem só vende infoproduto não lida com ICMS, DIFAL nem substituição tributária, e a nota é de serviço, não de mercadoria. E quem vende e-book tem uma situação própria: livros digitais são imunes a impostos, por extensão da imunidade constitucional dos livros.

O regime: por que quase toda loja está no Simples

Para e-commerce que revende produto, o enquadramento típico é o Anexo I do Simples Nacional, previsto na Lei Complementar nº 123/2006 — comércio —, com alíquota efetiva a partir de 4% e limite de R$ 4,8 milhões por ano. Numa guia única entram IRPJ, CSLL, PIS, Cofins, ICMS e a contribuição patronal.

Fora do Simples, cada tributo é apurado à parte e a folha volta a carregar INSS patronal de 20% mais RAT e Sistema S. Para a maioria das lojas isso encarece; o Lucro Presumido passa a fazer sentido acima do teto do Simples ou em margem muito alta, e o Lucro Real quando a margem é apertada ou há muitos créditos de PIS/Cofins. A comparação completa está em Lucro Presumido ou Simples Nacional, e as faixas na tabela do Simples.

ICMS: o imposto que complica

O ICMS é estadual, e é ele que transforma a venda online num assunto de 27 legislações. Três situações do dia a dia:

  • Venda dentro do estado — ICMS pela alíquota interna, recolhido dentro do DAS se a empresa é do Simples;
  • Venda para consumidor final de outro estado — entra o DIFAL, a diferença entre a alíquota interna do destino e a interestadual, disciplinado pela Lei Complementar nº 190/2022;
  • Produto sujeito a substituição tributária — listado nos anexos do Convênio ICMS nº 142/2018, com o ICMS já recolhido antes pelo fabricante ou importador.

Substituição tributária: onde a loja paga duas vezes

Este é o erro mais caro e mais silencioso do e-commerce. Em produtos com substituição tributária, o ICMS foi antecipado pelo fornecedor e não deve ser pago de novo. Para isso, a receita dessas vendas precisa ser segregada no PGDAS-D, para que o percentual de ICMS do Anexo I seja desconsiderado sobre elas.

Quando a loja lança tudo como “revenda de mercadorias”, sem separar, o sistema aplica o percentual cheio — incluindo ICMS — sobre uma receita cujo ICMS já estava pago. O resultado é imposto em duplicidade, mês após mês, sem que nada apite. Em loja com mix grande, onde alguns itens têm ST e outros não, é quase regra encontrar esse problema.

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O cadastro de produtos é onde tudo se decide

Toda a apuração depende de o produto estar corretamente classificado: NCM e CEST corretos, origem e situação tributária certas. Um cadastro errado propaga o erro para a nota, para a apuração e para todos os meses seguintes.

Em catálogo com centenas de itens, isso não se resolve no olho: exige revisão por família de produto, com a legislação do estado na mão. É trabalho que se faz uma vez bem feito e se mantém — e é o que separa a loja que paga o justo da que paga a mais sem saber.

Quem importa para revender

Importar muda o custo tributário do produto antes mesmo da venda. Na entrada incidem o Imposto de Importação, o IPI, o ICMS da importação e PIS/Cofins-importação, além de despesas aduaneiras — e o ICMS de importação é devido mesmo por empresa do Simples, fora do DAS.

Isso costuma surpreender quem monta a operação olhando só o preço do fornecedor lá fora: o custo real de aquisição é o valor da mercadoria mais toda a carga da nacionalização. Antes de precificar, vale montar essa conta item a item — ela muda a margem e, às vezes, a viabilidade do produto.

Marketplace não muda quem deve o imposto

Vender por marketplace não transfere a obrigação tributária: a nota é sua, a receita é sua e o imposto é seu. O que muda é a operação — comissões, retenções e repasses precisam ser conciliados, e o valor que cai na sua conta não é a receita bruta que serve de base para o DAS.

Confundir repasse líquido com receita bruta é outro erro comum, e ele subdeclara faturamento — o que aparece no cruzamento com as informações que o próprio marketplace envia ao Fisco.

O que muda com a Reforma Tributária

Pela Lei Complementar nº 214/2025, o ICMS e o ISS serão substituídos pelo IBS, e o PIS/Cofins pela CBS, com extinção do ICMS prevista para 2033. Para o e-commerce, a promessa é justamente resolver o problema central deste artigo: a cobrança passa a ser no destino, com crédito amplo, e o modelo de substituição tributária do ICMS não se reproduz no novo desenho.

Some-se que a distinção entre ICMS e ISS — a bifurcação do primeiro tópico — deixa de existir, já que os dois viram um imposto só. Até lá, valem as regras atuais. O cronograma está no guia da Reforma Tributária 2026.

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Se você está montando a operação agora, o enquadramento e o cadastro fiscal se acertam na abertura da empresa. Se a loja já roda e a apuração vem acumulando erro mês a mês, o caminho é uma revisão — inclusive com a troca de contador, se o problema se repete sem ninguém apontar.

Perguntas frequentes sobre tributação no e-commerce

Qual o regime tributário ideal para e-commerce?

Para a maioria das lojas, o Simples Nacional no Anexo I, com alíquota efetiva a partir de 4% e limite de R$ 4,8 milhões por ano. O Lucro Presumido passa a fazer sentido acima desse teto ou em margem muito alta, e o Lucro Real quando a margem é apertada ou há muitos créditos.

Curso online e software pagam ICMS?

Não. Produtos digitais como cursos, softwares, SaaS e assinaturas são serviços e pagam ISS, de 2% a 5% conforme o município, pela Lei Complementar nº 116/2003. Quem vende apenas infoproduto não lida com ICMS, DIFAL nem substituição tributária. E-books são imunes.

Loja virtual paga ICMS em toda venda?

Não em todas. Produtos sujeitos à substituição tributária já tiveram o ICMS recolhido pelo fabricante ou importador, e a receita dessas vendas deve ser segregada no PGDAS-D para não pagar de novo. Vendas a consumidor final de outro estado envolvem o DIFAL.

O que é DIFAL no e-commerce?

É a diferença entre a alíquota interna do estado de destino e a alíquota interestadual, devida nas vendas a consumidor final localizado em outro estado. Ele existe para repartir o ICMS entre o estado de origem e o de destino, e está disciplinado na Lei Complementar nº 190/2022.

Vender por marketplace muda o imposto?

Não muda de quem é a obrigação: a nota e o imposto continuam sendo da loja. O cuidado é conciliar comissões e repasses — a base de cálculo do DAS é a receita bruta da venda, não o valor líquido repassado pelo marketplace.

Empresa do Simples paga ICMS na importação?

Sim. O ICMS devido na importação não está incluído no DAS e é recolhido à parte, junto com o Imposto de Importação, o IPI e o PIS/Cofins-importação. Por isso o custo real de um produto importado é bem maior que o preço do fornecedor no exterior.

Conteúdo informativo produzido por Silvio Cesar Martins, contador — CRC/PR 1-045678/O-9 —, da SC Martins Contabilidade (CRC PR-012044). Este material tem caráter educativo e não substitui a análise contábil do seu caso concreto. As regras de ICMS, ISS, DIFAL, substituição tributária e importação variam conforme o estado, o município e o produto — verifique sempre a legislação aplicável ao seu caso. Base na legislação vigente em 2026, sujeita a alteração durante a transição da Reforma Tributária.

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