Imposto seletivo: o que é, quem paga e o que muda no preço

O imposto seletivo na reforma tributária é o único dos três tributos novos que não substitui nada — ele se soma. Incide sobre bens e serviços considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, e tem uma característica que muda tudo na formação de preço: ele é monofásico e não gera crédito. Diferente do IBS […]

Engradados de garrafas no estoque de uma distribuidora, produtos alcançados pelo Imposto Seletivo
Atualizado em 9 de agosto de 2026

O imposto seletivo na reforma tributária é o único dos três tributos novos que não substitui nada — ele se soma. Incide sobre bens e serviços considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, e tem uma característica que muda tudo na formação de preço: ele é monofásico e não gera crédito. Diferente do IBS e da CBS, que atravessam a cadeia sem virar custo, o Seletivo entra uma vez e fica. Quem revende paga o preço já com ele embutido e não recupera nada. E a lista de quem entra tem itens que surpreendem — veículos, por exemplo.

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1. O que é o imposto seletivo na reforma tributária

Criado pela Lei Complementar nº 214, de 2025, ele incide sobre a produção, a extração, a comercialização ou a importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. É administrado pela Receita Federal e começa a ser cobrado em 2027, junto com a CBS.

O apelido popular é “imposto do pecado”, e a função dele é diferente da dos outros dois. IBS e CBS existem para arrecadar de forma neutra — não devem influenciar a decisão de consumo. O Seletivo existe justamente para influenciar: encarecer o que o Estado quer desestimular. Na prática, ele assume a função extrafiscal que o IPI exercia — mas com uma correção importante, porque muita gente afirma o contrário: o IPI não foi extinto. Ele continua vigorando a partir de 2027, com a função de manter a competitividade da produção industrial da Zona Franca de Manaus. Os dois coexistem sem se sobrepor: o IPI não incide sobre produtos tributados pelo Seletivo.

2. Quem entra na lista

Não é uma regra genérica sobre “coisas que fazem mal”. É uma lista fechada:

  • veículos;
  • embarcações e aeronaves;
  • produtos fumígenos — cigarro e derivados do tabaco;
  • bebidas alcoólicas;
  • bebidas açucaradas;
  • bens minerais — inclusive o carvão mineral;
  • concursos de prognósticos e fantasy sport — apostas.

Duas observações sobre essa lista. A primeira: veículos surpreendem quase todo mundo. Quem imagina o Seletivo como um imposto sobre cigarro e cachaça não conta com ele numa concessionária, numa locadora ou numa empresa que revende máquinas. A segunda: bebida açucarada alcança refrigerante e boa parte dos industrializados adoçados, o que toca comércio de alimentos e conveniência.

O que não está na lista não é atingido, por mais nocivo que pareça. E há duas exclusões expressas, que valem mesmo que o item se parecesse com algum da lista:

  • energia elétrica e telecomunicações;
  • os bens e serviços que têm alíquota reduzida pela reforma — entre eles serviços de saúde e de educação, medicamentos, dispositivos médicos e de acessibilidade, produtos de cuidados básicos à saúde menstrual e transporte público coletivo.

Fora isso: não há Seletivo sobre serviço de estética, alimento ultraprocessado em geral nem agrotóxico. Combustível tem regime específico próprio, que é outra coisa.

3. A característica que muda o preço: não há crédito

Aqui está o ponto que separa o Seletivo dos outros dois tributos, e que a maior parte do conteúdo sobre o tema trata de passagem.

O Seletivo incide uma única vez sobre o bem ou serviço, e a lei é expressa ao vedar qualquer aproveitamento de crédito — nem do imposto pago nas operações anteriores, nem geração de crédito para as posteriores.

IBS e CBSImposto Seletivo
Incidênciaem toda a cadeiauma única vez
Créditoamplo, não cumulativonenhum, em qualquer hipótese
Efeito na cadeiaatravessa sem virar custovira custo definitivo
Quem senteo consumidor finaltodos os elos, no preço de compra

Traduzindo para o caixa de quem revende: o Seletivo pago lá na indústria chega até você dentro do preço de aquisição e não sai mais. Você não credita, não compensa e não recupera. Ele muda a sua margem, não a sua apuração — e por isso não aparece na conta de imposto que você paga, mas aparece no custo do que você compra.

Uma nota técnica que evita erro de cálculo na transição: até 31 de dezembro de 2032, o ICMS e o ISS não integram a base do Seletivo.

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A gente confere a classificação dos seus itens e o efeito no preço antes de 2027.

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4. Quem recolhe — e por que o Simples não escapa

O contribuinte do Seletivo é quem está na ponta de origem da cadeia:

  • o fabricante, no primeiro fornecimento;
  • o importador, na entrada do bem no país;
  • o arrematante, na arrematação;
  • o produtor-extrativista, na extração;
  • o fornecedor do serviço, inclusive do exterior, em apostas e fantasy sport.

E aqui está o ponto que costuma passar batido: o Imposto Seletivo não entra no recolhimento unificado do Simples Nacional. Uma empresa optante que produza bebida alcoólica, por exemplo, vai pagar o DAS normalmente e mais o Seletivo por fora — exatamente como já acontece hoje com a substituição tributária.

Quem está no Simples Nacional e fabrica algum item da lista precisa, portanto, incluir uma guia nova no orçamento de 2027. Não é uma hipótese remota: cervejaria artesanal, destilaria, fábrica de refrigerante e envasadora de bebida açucarada são perfis comuns no regime.

5. Quem precisa se preocupar de verdade

A maioria das empresas não é alcançada. Vale a pena separar com clareza:

SituaçãoPreocupação
Produz, extrai ou importa item da listaAlta. É contribuinte do imposto.
Revende item da lista (loja, distribuidora, conveniência)Média. Não recolhe, mas absorve no custo e precisa repassar ou reduzir margem.
Presta serviço (clínica, escritório, consultoria, software)Nenhuma em relação à venda. Só como comprador eventual.
Comércio em geral, fora da listaNenhuma.

Para quem está na primeira linha, a conversa é de projeto: classificação de produto, revisão de preço e cenário de margem para 2027. Para quem está na segunda, é de negociação com fornecedor. Um e-commerce que vende bebida ou acessório automotivo entra aqui — vale mapear o mix antes de a cobrança começar.

E um recado para o público de saúde: profissionais como nutricionistas vão receber pergunta de cliente sobre bebida açucarada, mas o consultório em si não é atingido — a incidência é sobre o produto, não sobre a orientação.

6. Quanto vai ser

As alíquotas serão fixadas em lei ordinária e ainda não existem. O que a lei complementar já definiu é o formato, e ele não é o mesmo para todos:

ItemComo a alíquota funciona
Produtos fumígenosalíquota ad valorem somada a uma alíquota específica por quantidade
Bebidas alcoólicasad valorem + específica calculada pelo teor alcoólico multiplicado pelo volume; a ad valorem pode ser progressiva conforme o teor
Bens mineraisteto de 0,25% — o único limite já fixado em número
Demais itensad valorem, a definir em lei ordinária

Duas leituras práticas. A primeira: para bebida e cigarro, aumentar o preço não dilui o imposto, porque parte dele é cobrada por unidade e não por valor. A segunda: quem trabalha com mineração já tem um teto conhecido, de 0,25%, e pode planejar com ele — é a única linha da lista em que dá para fazer conta hoje.

7. O que fazer agora sobre o imposto seletivo da reforma tributária

  1. Confira se algum item do seu mix está na lista. Comece por veículos, bebidas e minerais, que são os menos óbvios.
  2. Se estiver, trate como custo, não como imposto. Ele não entra na apuração de crédito — entra na formação de preço.
  3. Converse com o fornecedor antes de 2027. Quem produz vai repassar; quanto disso você absorve é negociação, e é melhor tê-la agora.
  4. Não confunda com o IBS e a CBS. Estes têm crédito amplo e reduções por atividade; o Seletivo não tem nenhum dos dois.

Para o desenho completo, veja IBS e CBS: o que são e o guia da Reforma Tributária 2026. Se o assunto ainda não chegou pelo seu contador, vale rever o atendimento — e quem vai abrir empresa em algum desses setores deve considerar o Seletivo no plano desde o começo.

Perguntas frequentes sobre o imposto seletivo na reforma tributária

O que é o imposto seletivo?

É um tributo federal sobre a produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, criado pela Lei Complementar nº 214/2025 e administrado pela Receita Federal.

Quais produtos pagam imposto seletivo?

Veículos, embarcações e aeronaves, produtos fumígenos, bebidas alcoólicas, bebidas açucaradas, bens minerais e concursos de prognósticos e fantasy sport. A lista é fechada e consta da Lei Complementar nº 214/2025.

O imposto seletivo gera crédito?

Não. Ele incide uma única vez e é vedado qualquer aproveitamento de crédito, tanto das operações anteriores quanto para as posteriores, conforme a Lei Complementar nº 214/2025. Por isso ele vira custo definitivo.

Quando começa a cobrança?

Em 2027, junto com o início da cobrança da CBS, conforme o cronograma da Lei Complementar nº 214/2025. Em 2026 não há cobrança.

O imposto seletivo substitui o IPI?

Ele não substitui formalmente nenhum tributo, mas assume a função extrafiscal que o IPI exercia, enquanto o IPI é esvaziado na transição prevista na Lei Complementar nº 214/2025.

Empresa do Simples Nacional paga imposto seletivo?

Sim, e por fora do DAS. O Seletivo não integra o recolhimento unificado: a optante que fabrica item da lista paga o Simples e mais o Seletivo em guia separada, conforme a Lei Complementar nº 123/2006.

O IPI vai acabar em 2027?

Não. Ele continua vigorando com a função de preservar a competitividade da Zona Franca de Manaus, e não incide sobre produtos tributados pelo Seletivo, conforme a Lei Complementar nº 214/2025.

Quem só revende precisa recolher?

Não. A incidência é monofásica e ocorre na produção, extração ou importação. O revendedor absorve o valor no preço de compra, sem recolher nem creditar, pela Lei Complementar nº 214/2025.

ICMS e ISS entram na base do Seletivo?

Não até 31 de dezembro de 2032. Durante a transição eles ficam fora da base de cálculo do imposto, conforme a Lei Complementar nº 214/2025.


Conteúdo informativo produzido por Silvio Cesar Martins, contador — CRC/PR 1-045678/O-9 —, da SC Martins Contabilidade (CRC PR-012044). Este material tem caráter educativo e não substitui a análise contábil do seu caso concreto. O enquadramento de um produto específico depende da sua classificação fiscal e das alíquotas que ainda serão fixadas em lei ordinária; confirme item a item antes de reajustar preço. As informações têm base na legislação em vigor em 2026. Base legal: Emenda Constitucional nº 132/2023 e Lei Complementar nº 214/2025.

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