Alíquotas do IBS e da CBS: como são formadas e por que variam por cidade

Não existe “a alíquota” da reforma tributária. As alíquotas do IBS e da CBS são fixadas por cada ente federativo separadamente: a União fixa a da CBS, cada Estado fixa a sua do IBS e cada Município fixa a sua. E a alíquota que incide na sua venda é a soma da alíquota do Estado […]

Mesa de engenheiro com planta técnica e mapa regional com três cidades marcadas, ilustrando as alíquotas de IBS e CBS por destino
Atualizado em 9 de agosto de 2026

Não existe “a alíquota” da reforma tributária. As alíquotas do IBS e da CBS são fixadas por cada ente federativo separadamente: a União fixa a da CBS, cada Estado fixa a sua do IBS e cada Município fixa a sua. E a alíquota que incide na sua venda é a soma da alíquota do Estado de destino com a do Município de destino — não a do lugar onde a sua empresa fica. Para quem atende cliente de fora da cidade, isso é a mudança mais concreta de todas, e quase ninguém está falando dela.

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1. As alíquotas do IBS e da CBS são fixadas por cada ente

A Lei Complementar nº 214, de 2025 distribui a competência assim:

  • a União fixa a alíquota da CBS;
  • cada Estado fixa a sua alíquota do IBS;
  • cada Município fixa a sua alíquota do IBS;
  • o Distrito Federal exerce as duas competências.

Ou seja: são três alíquotas somadas na sua nota — uma federal e duas que compõem o IBS. Quando você ouvir falar em “alíquota-padrão”, entenda que é a alíquota que cada ente fixou, não um número nacional único.

Cada ente tem duas formas de fixar a sua: pode vincular à alíquota de referência da sua esfera, acrescentando ou reduzindo pontos percentuais, ou pode definir livremente, sem vinculação. E há uma regra de segurança importante: se o ente não editar lei própria, aplica-se automaticamente a alíquota de referência. Nenhum município fica sem alíquota por omissão.

2. Por que a mesma venda pode ter alíquota diferente por cidade

Este é o ponto que muda a operação. A alíquota do IBS de cada operação corresponde à soma da alíquota do Estado de destino com a do Município de destino. Destino é o local onde a operação ocorre, conforme as regras da própria lei.

Compare com o que existe hoje:

HojeModelo novo
ServiçoISS, em regra no município do prestadorIBS, no Estado e no Município de destino
MercadoriaICMS, com regras de origem e destino e DIFALIBS, integralmente no destino
Alíquotaa mesma para o prestador, independentemente do clientepode variar conforme a cidade do cliente

Na prática, uma consultoria de Maringá que atende clientes em três cidades diferentes pode ter três alíquotas diferentes nas notas do mesmo mês. Um e-commerce que vende para o país inteiro sente isso multiplicado — embora, para ele, a lógica do destino já seja familiar por causa do ICMS.

Há um contrapeso que evita o caos: a alíquota fixada por um ente é a mesma para todas as operações daquele ente. Ele não pode cobrar um percentual de um setor e outro de outro. A diferenciação por atividade existe, mas vem das reduções previstas na lei nacional, não da vontade de cada prefeitura.

3. Quanto vai ser, afinal

A resposta honesta é: ainda não se sabe. As alíquotas de referência não foram divulgadas, e sem elas não há alíquota-padrão. Elas serão fixadas por resolução do Senado, a partir de cálculos do Tribunal de Contas da União, com o objetivo de manter a arrecadação equivalente à do modelo atual.

As estimativas oficiais circulam entre 26,5% e 28% para a soma de IBS e CBS. Trate isso como ordem de grandeza para planejar, não como número. Quem publica um percentual exato hoje está apresentando estimativa como certeza.

4. O que vale em 2026: alíquota de teste, sem cobrança

Para 2026 os números estão definidos, e são pequenos de propósito:

  • CBS: 0,9%
  • IBS: 0,1%

E há dispensa do recolhimento para quem cumprir as obrigações acessórias. O ano serve para calibrar sistema e cadastro, não para arrecadar.

Duas ressalvas que evitam interpretação errada. Primeira: ser dispensado do IBS e da CBS não dispensa nada do resto — PIS, Cofins e as contribuições previdenciárias seguem sendo pagas normalmente. Segunda: quem é do Simples Nacional está dispensado até de destacar essas alíquotas no documento fiscal — o período de teste não se aplica ao regime, que só entra nas regras da reforma em 2027.

Quer saber qual alíquota vai incidir nas suas vendas?

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5. A escada até 2033

A transição é longa e sobe em degraus. O IBS entra devagar enquanto ICMS e ISS saem:

AnoCBSIBSO que acontece com os antigos
20260,9% (teste)0,1% (teste)tudo continua
2027–2028alíquota de referência menos 0,1 p.p.0,1%PIS e Cofins são extintos
2029cheia0,3%ICMS e ISS começam a cair
2030cheia0,6%continuam caindo
2031cheia0,9%continuam caindo
2032cheia1,2%último ano deles
2033cheiaintegralICMS e ISS deixam de existir

O salto que pega a maioria desprevenida é o de 2027: é quando a CBS passa a ser cobrada de verdade e PIS e Cofins acabam. Não é uma transição suave para quem apura pelo lucro presumido, porque muda a base e muda o crédito ao mesmo tempo.

6. E o crédito que a sua empresa tem hoje?

A tabela acima termina com ICMS e ISS deixando de existir em 2033. Falta a pergunta seguinte, que quase ninguém faz: o que acontece com o saldo credor de ICMS acumulado até lá? Para muita empresa de comércio e indústria, isso é dinheiro parado no balanço.

Ele não se perde, mas o caminho é longo e tem prazo:

  • conta o ICMS apurado até 31/12/2032 e não utilizado, reconhecido pela administração tributária;
  • a partir de 1º de fevereiro de 2033 o saldo passa a ser atualizado pelo IPCA;
  • usar o saldo depende de homologação pelo Estado. O pedido tem de ser feito em até 5 anos contados de 1º/01/2033, e o Estado tem até 24 meses para responder — o silêncio vale como homologação tácita;
  • homologado, ele pode ser compensado com débitos de IBS, em parcelas mensais iguais por até 240 meses. São vinte anos. Crédito de ativo imobilizado segue o prazo remanescente do regime original;
  • dá também para transferir o saldo a empresas do mesmo grupo ou a terceiros, desde que o titular esteja em regularidade fiscal, e para pedir ressarcimento em espécie quando não for possível compensar nem transferir.

Duas leituras práticas. A primeira: acumular saldo credor de ICMS ficou muito mais caro, porque a recuperação pode se arrastar por duas décadas. Vale revisar agora a política que gera esse acúmulo, e não em 2032. A segunda: o prazo de 5 anos para pedir a homologação é decadencial na prática — quem não pedir, perde.

Para o PIS e a Cofins, que se extinguem antes, em 31/12/2026, a regra é outra: o crédito de devolução de venda antiga vira crédito de CBS, mas com uso restrito à própria CBS — vedado compensar com outros tributos federais e vedado receber em dinheiro.

7. As reduções que mudam a sua alíquota efetiva

Sobre a alíquota-padrão incidem reduções fixadas na lei nacional, por tipo de atividade:

ReduçãoQuem entra
30%profissões regulamentadas de natureza intelectual — advogados, engenheiros, arquitetos, contabilistas, administradores, economistas e outras
60%serviços de saúde e de educação
50% / 70%operações com imóveis / locação e arrendamento de imóveis
zeroitens da Cesta Básica Nacional
nenhumacomércio, e-commerce, desenvolvimento de software, consultoria não regulamentada

Vale repetir o que mais gera confusão: médico não está na lista dos 30%. Ele entra pelos 60% dos serviços de saúde, que é melhor. Detalhei quem entra em cada faixa em IBS e CBS: o que são.

8. O que fazer enquanto as alíquotas do IBS e da CBS não saem

  1. Mapeie o destino das suas operações. Saber para quais cidades você vende passa a ter efeito tributário direto.
  2. Confirme em qual redução a sua atividade cai — e, se for a de 30%, cheque os requisitos societários, porque um sócio pessoa jurídica derruba o benefício inteiro.
  3. Planeje com faixa, não com número. Use 26,5% a 28% como cenário e refaça a conta quando a resolução sair.
  4. Olhe o crédito, não só a alíquota. O que você paga é débito menos crédito — a conta está em base de cálculo do IBS e da CBS.
  5. Prepare 2027, não 2026. Este ano é teste; o ano que muda o caixa é o seguinte.

Se a sua empresa ainda vai nascer, o desenho societário e o CNAE já devem considerar a faixa de redução — vale ver o que muda ao abrir empresa e o panorama completo na Reforma Tributária 2026.

Perguntas frequentes sobre as alíquotas do IBS e da CBS

Qual será a alíquota do IBS e da CBS?

Ainda não foi fixada. Depende das alíquotas de referência, que serão definidas por resolução do Senado. As estimativas oficiais ficam entre 26,5% e 28% somados, conforme a Lei Complementar nº 214/2025.

Quem fixa as alíquotas?

A União fixa a da CBS; cada Estado e cada Município fixam a sua parcela do IBS, por lei específica. Se o ente não legislar, vale a alíquota de referência da sua esfera, pela Lei Complementar nº 214/2025.

A alíquota é a mesma em todo o país?

Não. A do IBS é a soma da alíquota do Estado com a do Município de destino da operação, então pode variar conforme a cidade do cliente, nos termos da Lei Complementar nº 214/2025.

A prefeitura pode cobrar mais de um setor que de outro?

Não. A alíquota fixada por cada ente é a mesma para todas as operações. As diferenças por atividade vêm das reduções previstas na lei nacional, conforme a Lei Complementar nº 214/2025.

Quais são as alíquotas de 2026?

CBS de 0,9% e IBS de 0,1%, com dispensa de recolhimento para quem cumprir as obrigações acessórias. É período de teste, previsto na Lei Complementar nº 214/2025.

Em 2026 eu deixo de pagar PIS e Cofins?

Não. A dispensa alcança apenas o IBS e a CBS do período de teste. PIS, Cofins e as contribuições previdenciárias continuam devidos integralmente, pela Lei Complementar nº 214/2025.

Perco o saldo credor de ICMS que tenho hoje?

Não, mas é preciso pedir homologação ao Estado em até 5 anos contados de 1º/01/2033. Homologado, ele é compensado com IBS em até 240 parcelas mensais, conforme a Lei Complementar nº 227/2026.

Quando a cobrança começa de verdade?

Em 2027, com a CBS, ano em que PIS e Cofins são extintos. O IBS sobe em degraus de 2029 a 2032 e passa a valer integralmente em 2033, conforme a Lei Complementar nº 214/2025.


Conteúdo informativo produzido por Silvio Cesar Martins, contador — CRC/PR 1-045678/O-9 —, da SC Martins Contabilidade (CRC PR-012044). Este material tem caráter educativo e não substitui a análise contábil do seu caso concreto. A faixa de 26,5% a 28% é estimativa oficial e não substitui a alíquota de referência, que ainda depende de resolução do Senado; cada ente federativo poderá fixar a sua com ou sem vinculação a ela. As informações têm base na legislação em vigor em 2026. Base legal: Lei Complementar nº 214/2025 e Lei Complementar nº 227/2026.

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