A base de cálculo do IBS e da CBS é o valor da operação — e a conta muda de forma em dois pontos que mexem no seu preço e no seu caixa. O primeiro é que os dois tributos são calculados por fora: não entram na própria base, então aparecem somados ao preço em vez de embutidos nele. O segundo é menos conhecido e mais perigoso: o crédito que você aproveita na compra só existe se o imposto destacado na nota do seu fornecedor tiver sido efetivamente pago. Comprar de quem não recolhe deixa de ser problema dele e passa a ser custo seu.
Precisa refazer a formação de preço no modelo novo?
1. A base de cálculo do IBS e da CBS é o valor da operação
A regra geral da Lei Complementar nº 214, de 2025 é simples de enunciar: a base é o valor da operação, entendido como o valor integral cobrado pelo fornecedor, a qualquer título. O trabalho está em saber o que a lei considera “a qualquer título”.
O que entra na base
- acréscimos decorrentes de ajuste do valor da operação;
- juros, multas, acréscimos e encargos;
- descontos concedidos sob condição;
- o frete, quando cobrado como parte da operação e feito pelo próprio fornecedor ou por sua conta e ordem;
- tributos e preços públicos, inclusive tarifas, incidentes sobre a operação ou suportados pelo fornecedor;
- seguros, taxas e demais importâncias cobradas como parte do valor.
O que fica de fora
- o próprio IBS e a própria CBS — é daqui que vem o cálculo por fora;
- o IPI;
- os descontos incondicionais;
- reembolsos e ressarcimentos de valores pagos em operações por conta e ordem ou em nome de terceiros, desde que a nota seja emitida em nome do terceiro;
- ICMS, ISS e as contribuições ao PIS/Cofins — mas só até 31 de dezembro de 2032;
- a contribuição de iluminação pública.
Guarde a penúltima linha, porque quase ninguém a menciona: a exclusão do ICMS, do ISS e do PIS/Cofins da base é temporária. Ela existe só enquanto os tributos velhos e os novos convivem, de 2026 a 2032. Não é uma regra permanente do modelo.
2. O que “por fora” muda na sua etiqueta
Hoje o imposto está escondido dentro do preço. No modelo novo, ele sai de dentro e aparece somado. A conta é direta:
| Hoje (por dentro) | Modelo novo (por fora) | |
|---|---|---|
| Preço do serviço | R$ 1.000,00 | R$ 1.000,00 |
| Tributo | embutido no valor acima | R$ 280,00 destacado |
| Total da nota | R$ 1.000,00 | R$ 1.280,00 |
Usei 28% como alíquota somada apenas para ilustrar — a alíquota-padrão ainda não foi fixada, e quem disser um número exato hoje está chutando. O que importa aqui é o formato, não o percentual.
Para quem vende a outra empresa, a mudança é boa: fica evidente quanto o cliente vai recuperar de crédito. Para quem vende ao consumidor final, é um problema de comunicação — a etiqueta passa a exibir uma conta que o cliente nunca viu, embora ele já a pagasse. Lojas e operações de e-commerce vão precisar decidir se anunciam preço com ou sem tributo, e ser consistentes.
3. Desconto incondicional e desconto condicional: a diferença vale dinheiro
Esse par de palavras parece detalhe de contador e não é: ele decide se o desconto que você dá reduz ou não o imposto que você paga.
Desconto incondicional é a parcela que reduz o preço, consta do próprio documento fiscal e não depende de nenhum evento posterior. Ele sai da base — você paga imposto sobre o valor já descontado. A lei inclui aqui, expressamente, o desconto vindo de programa de fidelidade concedido de forma não onerosa pelo próprio fornecedor.
Desconto condicional é o que depende de algo acontecer depois — o clássico “10% se pagar em até cinco dias”. Esse entra na base. Você concede o desconto e mesmo assim paga imposto sobre o valor cheio.
A consequência prática é que a política comercial passa a ter efeito tributário. Dois descontos do mesmo tamanho custam diferente conforme estejam ou não na nota no momento da emissão. Vale revisar as condições de pagamento antes de 2027.
4. O crédito: a parte que depende do seu fornecedor
A não cumulatividade do modelo novo é ampla — credita-se o imposto de praticamente tudo o que a empresa adquire, seja bem material, imaterial, direito ou serviço. As exceções principais são as entradas de uso ou consumo pessoal e as operações seguintes isentas ou imunes sem previsão de manutenção do crédito.
Mas há três condições que mudam a rotina, e a terceira é a mais dura:
- O crédito é segregado. Crédito de IBS abate débito de IBS; crédito de CBS abate débito de CBS. Cruzar os dois é vedado em qualquer hipótese — sobra de um não cobre falta do outro. Na prática você passa a administrar duas apurações paralelas.
- Depende de documento fiscal eletrônico idôneo. Sem nota válida, não há crédito. Isso encerra a informalidade de fornecedor pequeno como opção viável.
- O valor creditado é o que foi destacado na nota e extinto. Ou seja: o imposto precisa ter sido efetivamente quitado pelo fornecedor, por pagamento ou compensação.
Pare no item 3, porque ele reorganiza a relação com fornecedor. Hoje, se o seu fornecedor não recolhe o tributo dele, o problema é dele. No modelo novo, o crédito que você esperava aproveitar não aparece — e o custo da inadimplência dele vira seu. Escolher fornecedor deixa de ser só preço e prazo: passa a incluir se ele paga em dia.
É também por isso que o split payment foi desenhado — separando o imposto no momento do pagamento, o sistema garante a extinção do débito e, com ela, o crédito do comprador.
Duas notas úteis: na compra de combustíveis no regime monofásico, fica dispensada a comprovação de extinção — basta o valor registrado em documento idôneo. E o crédito precisa ser estornado se o bem adquirido perecer, deteriorar ou for objeto de roubo, furto ou extravio; no ativo imobilizado, o estorno é proporcional ao prazo de vida útil.
Quanto do seu custo vai virar crédito?
A gente separa o que credita do que não credita e mostra o efeito na sua margem.
5. Quem paga mais e quem paga menos nesse desenho
Como o imposto devido é débito menos crédito, o que decide o seu custo não é a alíquota isolada — é quanto do seu custo gera crédito.
| Perfil de custo | Efeito |
|---|---|
| Compra muito de fornecedores (comércio, indústria, e-commerce) | Crédito alto. O imposto atravessa a cadeia sem virar custo. |
| Gasta principalmente com folha de pagamento | Crédito baixo. Salário e encargos não geram crédito — é o ponto fraco de quem presta serviço. |
| Terceiriza boa parte da operação | Crédito alto, porque serviço de terceiro credita. |
| Vende para consumidor final | O crédito da cadeia para em você; a comparação de preço fica mais sensível. |
É essa conta que explica por que um escritório de advocacia e uma distribuidora do mesmo porte sentem a reforma de formas opostas. E é o motivo pelo qual as reduções de alíquota por atividade, que expliquei em IBS e CBS: o que são, importam tanto para quem vive de mão de obra.
6. O que fazer com a base de cálculo do IBS e da CBS agora
- Refaça a formação de preço com o tributo por fora. A margem que fechava no modelo antigo pode não fechar no novo.
- Revise a política de descontos. O que estiver na nota reduz a base; o que depender de evento posterior, não.
- Mapeie o custo creditável. Separe o que gera crédito do que não gera — a folha é a linha que mais pesa contra.
- Olhe a saúde fiscal dos seus fornecedores. Passou a ser assunto do seu caixa, não só do balanço deles.
- Prepare o cadastro e o emissor. Os campos e as datas estão em IBS e CBS na nota fiscal; se você é optante, veja também IBS e CBS no Simples Nacional.
Se a sua empresa ainda vai nascer, vale desenhar isso desde o começo — o que muda ao abrir empresa já no modelo novo está no nosso guia da Reforma Tributária 2026.
Perguntas frequentes sobre a base de cálculo do IBS e da CBS
Qual é a base de cálculo do IBS e da CBS?
É o valor da operação, entendido como o valor integral cobrado pelo fornecedor a qualquer título, incluindo juros, multas, encargos e frete cobrado como parte da operação, conforme a Lei Complementar nº 214/2025.
O IBS e a CBS entram na própria base de cálculo?
Não. Eles não integram a própria base nem a base um do outro — é o chamado cálculo “por fora”, em que o tributo é somado ao preço em vez de embutido, previsto na Lei Complementar nº 214/2025.
Desconto reduz a base de cálculo?
Só o incondicional, aquele que consta do documento fiscal e não depende de evento posterior. O desconto condicional, como “10% se pagar em cinco dias”, integra a base, pela Lei Complementar nº 214/2025.
Posso usar crédito de IBS para pagar CBS?
Não. A apropriação é segregada e a compensação cruzada entre os dois é vedada em qualquer hipótese, conforme a Lei Complementar nº 214/2025.
Perco o crédito se o meu fornecedor não pagar o imposto?
Sim. O crédito corresponde ao valor destacado na nota e efetivamente extinto por pagamento ou compensação. Sem a extinção do débito, não há crédito a apropriar, pela Lei Complementar nº 214/2025.
Folha de pagamento gera crédito?
Não. Salários e encargos ficam fora da não cumulatividade, o que penaliza empresas intensivas em mão de obra. Geram crédito as aquisições de bens e serviços sujeitas aos tributos, pela Lei Complementar nº 214/2025.
ICMS e ISS entram na base do IBS e da CBS?
Não entram, mas essa exclusão é temporária: vale de 2026 até 31 de dezembro de 2032, período em que os tributos antigos e os novos convivem, conforme a Lei Complementar nº 214/2025.
Preciso estornar crédito de mercadoria roubada?
Sim. O crédito deve ser estornado se o bem perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio; no ativo imobilizado o estorno é proporcional à vida útil, pela Lei Complementar nº 214/2025.
Conteúdo informativo produzido por Silvio Cesar Martins, contador — CRC/PR 1-045678/O-9 —, da SC Martins Contabilidade (CRC PR-012044). Este material tem caráter educativo e não substitui a análise contábil do seu caso concreto. O percentual usado no exemplo é ilustrativo: as alíquotas de referência ainda dependem de resolução do Senado, e cada ente federativo poderá fixar a sua com ou sem vinculação a elas. As informações têm base na legislação em vigor em 2026. Base legal: Lei Complementar nº 214/2025, Lei Complementar nº 227/2026 e Decreto nº 12.955/2026.
